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Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros
    
 
 
 
 
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           Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM

O CETM

CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS, É ÓRGÃO DELIBERATIVO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS – SETM.

O CETM foi criado em 09 de fevereiro de 1998, na forma da Lei n.º 11.127, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM

LEGISLAÇÃO


LEI Nº 11.127, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998.

Institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com a finalidade de definir e executar a política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul, instituídas em consonância com o artigo 16 da Constituição Estadual.
Art. 2º - O transporte coletivo de passageiros realizado nas regiões metropolitanas é considerado serviço público essencial e será explorado, diretamente ou por delegação, em conformidade com as Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 07 de julho de 1995.
Art. 3º - É considerado metropolitano, para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado entre dois, ou mais municípios, por vias federais, estaduais ou municipais, no âmbito das regiões metropolitanas do Estado.
§ 1º - Constituem serviços de transporte metropolitano, ainda:
I - as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou mais terminais na origem e destino da concessão, dentro das regiões metropolitanas;
II - linhas entre municípios pertencentes a aglomerações urbanas;
III. - linhas de integração, tanto modal como intermodal com função intermunicipal;
IV - serviços ou rotas intermunicipais contratados por entidades públicas ou privadas para seus empregados, servidores ou alunos.
§ 2º - Não estão sujeitos às disposições desta Lei os serviços de transporte coletivo metropolitano de passageiros executados por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM os seguintes órgãos e entidades:
I - a Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP;
II - a Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, de coordenação, de fiscalização e de gestão;
III - o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, como órgão deliberativo e normativo; e
IV - as empresas, entidades e demais órgãos executores das funções ou serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros nas regiões metropolitanas.
Art. 5º - Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio da atuação de seus integrantes, planejar, organizar, conceder, gerenciar, fiscalizar, impor sanções administrativas e prestar os serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros, bem como normatizar o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente quanto:
I - aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos;
II - à estrutura operacional, que compreende o conjunto de atividades e meios, a administração, a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos serviços de transportes nas conexões intermodais e intramodais e na infra-estrutura viária e de circulação;
III - à infra-estrutura viária principal e de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;
IV - à infra-estrutura complementar de circulação, composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização de tráfego, horizontal, vertical e semafórica; e
V - às conexões intermodais e intramodais de transportes, tais como: pátios de estacionamento, terminais, abrigos e outras.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não afeta as competências da União, as demais competências do Estado, bem como as dos municípios, em relação às suas respectivas vias.
Art. 6º - A Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP, por intermédio de seu titular, será o órgão do Estado que atuará como poder concedente dos serviços públicos essenciais a que se refere esta Lei.
Art. 7º - À Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:
I - propor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros, a serem firmadas pelo Estado;
II - planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros e das linhas de integração;
III - definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;
IV - controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;
V - planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
VI - articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
VII - propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, instituído por esta Lei, aplicando as tarifas homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual;
VIII - aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
IX - promover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;
X - promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitanos;
XI - estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;
XII - propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;
XIII - celebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XIV - encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e
XV - demais atribuições previstas em regulamento.
Art. 8º - Fica instituído o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, órgão deliberativo e normativo do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM:
I - apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes à estrutura tarifária;
II - opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos de alocação de recursos financeiros, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, e formas de sua operacionalização;
III - opinar e deliberar sobre os estudos e cálculos elaborados para a fixação de tarifas do sistema;
IV - compatibilizar as diretrizes, resoluções e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos das Regiões Metropolitanas;
V - examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, inclusive aquelas necessárias à complementação ou interpretação de seus regulamentos;
VI - examinar e aprovar propostas para a criação, alteração e extinção de serviços ou linhas;
VII - apreciar e julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos em razão de infração às normas ou de aplicação de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo de passageiros;
VIII - opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos de qualificação e exigências que devem constar nos editais de licitação pública e nos contratos relativos à exploração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
IX - opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos ou permitidos, tais como: intervenções, cassações de permissões e retomada dos serviços, entre outros;
X - opinar, emitir parecer e propor medidas e providências a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM; e
XI - opinar e deliberar sobre questões referentes ao transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas ao seu exame e deliberação.
Parágrafo único - Os serviços extraordinários, executados para atender às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais, serão implantados e executados sob supervisão e responsabilidade direta da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, "ad referendum" do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.
Art. 10 - O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM será constituído por 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte representação:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, todos afetos a órgãos públicos estaduais com atribuições interligadas ao sistema, sendo 1 (um) indicado pelo titular da Secretaria Especial da Região Metropolitana - SERM e 1 (um) indicado pelo titular da Secretaria da Coordenação e Planejamento - SCP, que será seu Presidente;
II - o Diretor-Superintendente da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
III - 1 (um) representante da entidade sindical que congrega as empresas de transportes coletivos metropolitanos;
IV - 1 (um) representante da entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte coletivo, no Estado;
V - 1 (um) representante indicado pelas entidades comunitárias das Regiões Metropolitanas;
§ 1º - Todos os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos III a V serão escolhidos a partir de listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - A duração dos mandatos dos conselheiros e respectivos suplentes, referidos nos parágrafos anteriores, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 5 (cinco) conselheiros, sendo que as suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Transportes Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM os representantes de entidades públicas ou privadas com atividades relacionadas com as atividades do sistema, cujo desempenho se dê no âmbito das regiões metropolitanas do Estado, sem direito a voto.
§ 6º - O Conselho contará, para a execução de suas atividades, com o apoio da Fundação de planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
§ 7º - Os conselheiros serão remunerados, por sessão a que comparecerem, na forma da legislação estadual pertinente.
Art. 11 - Os recursos financeiros a serem utilizados para custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento, a expansão, a fiscalização, as melhorias e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão provenientes:
I - de dotações consignadas no Orçamento Anual do Estado;
II - do produto das multas impostas às empresas operadoras por infração à regulamentação dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação pertinente;
III - da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionários ou permissionários dos serviços públicos de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela delegação dos serviços, nos termos contratados;
IV - do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados para o sistema;
V - de rendas oriundas da prestação de serviços a entidades públicas e privadas;
VI - do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais alocados para o sistema;
VII - do produto de operações de crédito;
VIII - dos auxílios e das subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes de convênios ou acordos firmados;
IX - dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;
X - de receitas decorrentes da operação ou exploração de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, como locações de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento e outros;
XI - de doações e legados;
XII - de outras fontes.
§ 1º - Os recursos financeiros previstos nos incisos II a XI deste artigo serão depositados em nome da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN junto ao Sistema Financeiro Estadual, e utilizados exclusivamente para manter e financiar os serviços, obras e projetos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
§ 2º - Dos recursos financeiros referidos no "caput" deste artigo, será transferido à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados o valor correspondente à fiscalização dos serviços públicos delegados, conforme dispõe a Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997.
Art. 12 - O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei, permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, neste período, responsável pela política de transporte coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13 - Fica criado o Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM, que funcionará durante o período referido no artigo anterior, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo, 2 (dois) representantes indicados pelos usuários de transportes coletivos metropolitanos e 2 (dois) representantes pelos delegatários dos mesmos serviços, todos indicados e designados na forma prevista no artigo 10 desta Lei.
§ 1º - Ao Conselho Transitório de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM caberá:
I - propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei;
II - discutir e deliberar sobre diretrizes para o gerenciamento e operação do sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas;
III - discutir e deliberar sobre o funcionamento das diversas formas de integração, modal e intermodal, no sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações urbanas.
§ 2º - As competências estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo anterior, findo o período referido no "caput" deste artigo, se incorporarão às do Conselho Estadual de Transporte Coletivo de Passageiros - CETM.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua vigência.
Parágrafo único A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no que se refere às necessárias adequações às disposições desta Lei, serão objeto do regulamento referido no "caput".
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até o limite dos recursos definidos nesta Lei, os devidos créditos adicionais no Orçamento Anual do Estado e no Orçamento da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, bem como a proceder às demais adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 10.287, de 01 de novembro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.

DECRETO Nº 42.212, DE 14 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre a Supervisão da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso XV e alínea "a" ao art. 1º do Decreto nº 35.808, de 31 de janeiro. de 1995, que dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1º -
XV - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano:
a) Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2003.


ESTRUTURA

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM é constituído por 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo que 5 (cinco) são representantes do Poder Executivo, todos afetos a órgãos públicos estaduais com atribuições interligadas ao sistema; o Diretor-Superintendente da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN; 1 (um) representante da entidade sindical que congrega as empresas de transportes coletivos metropolitanos; 1 (um) representante da entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte coletivo, no Estado; 1 (um) representante indicado pelas entidades comunitárias das Regiões Metropolitanas;


MEMBROS DO CETM


1.Secretaria Estadual da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano
Titular: Marco Aurélio Alba (Presidente)
Suplente: Luiz Ariano Zaffalon

2.Secretaria Estadual dos Transportes
Titular: João Stefanes Machado
Suplente: Ernesto Luiz Eichler

3. Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN
Titular: Nelson Lídio Nunes
Suplente:
Titular: Rogério Sele da Silva
Suplente:
Titular: Glademir de Moura
Suplente: Jair Mesquita de Oliveira
Titular: Luiz Carlos Valdés Flôres
Suplente: Gilso Nunes

4. Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do RS - FETERGS
Titular: Gilberto Zang Toigo
Suplente: Valderi Jorge Prevedello

5. Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Turismo e Fretamento do RS - SINDIRODOSUL
Titular: Francisco Espíndola
Suplente: José Antônio da Silva

6. Federação Riograndense de Associações Comunitárias e Moradores de Bairro - FRACAB
Titular: Antônio Paulo Mena Berdet
Suplente: Carlos Elói Lima Padilha

REUNIÕES

REUNIÃO CETM-11/2008

Data: 28/08/2008
Hora: 14:30 horas
Local: Sede da Diretoria de Transportes Metropolitanos – DTM
Sala de reuniões
Rua José do Patrocínio 1231 – Porto Alegre
Veja a pauta na íntegra

 

Sessão Ordinária do CETM - 01/2008

Data: 17.01.2008
Hora: 14 horas
Local: Sede da Diretoria de Transporte Metropolitano –
Rua José do Patrocínio 1231 – Porto Alegre


REUNIÃO CETM-14/2007

Data: 18/12/2007
Hora: 14 horas
Local: Sede da Diretoria de Transporte Metropolitano –
Avenida José do Patrocínio 1231 – Porto Alegre

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÕES 2008

Resolução do CETM nro. 15/2001 sobre os procedimentos administrativo e operacional a serem adotados para a realização de Viagens Especiais de Fretamento Privado na área de jurisdição do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros (em pdf)

Resolução CETM nro. 60/2008 sobre modificações nos procedimentos administrativo e operacional adotados, na Resolução Nº 015/01, para a realização de Viagens Especiais de Fretamento Privado na área de jurisdição do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM (em pdf)

Resolução nro 064/2008 de 29/04/2008


RESOLUÇÕES 2007

RESOLUÇÃO Nº 057/2007

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98

RESOLVE:

- Sessão Ordinária nº 10, 07 de novembro de 2007.
1. De acordo com o Processo nº 001652-13.64/07-4 - Empresa Expresso Vitória de Transportes Ltda., autorizar a implantação de Rotas entre São Jerônimo e Charqueadas para atender funcionários da Empresa INOVA CONFECÇÕES. Rota 01 Charquedas x Inova via Av. Cruz da Malta e Rota 02 Charqueadas x Inova via Av. Bento Gonçalves, ambas na linha base R309.
2. Conforme Processo nº 001387-13.64/06-0 - Empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., autorizar a implantação de Rota escolar entre Porto Alegre e Gravataí para atender alunos das faculdades: IPA, PUC e FAPA, na linha base W591.

- Sessão Ordinária nº 11, 21 de novembro de 2007.
1. De acordo com o Processo nº 001588-13.64/07-8 – Empresa Expresso Vitória de Transportes Ltda., autorizar a implantação de Rota escolar para Ulbra/Canoas. Rota RT356 – São Jerônimo/Ulbra Canoas.

- Sessão Ordinária nº 12, 04 de dezembro de 2007.
1. Conforme Processo nº 001644-13.64/07-8- Expresso Palmares Turismo Ltda., autorizar a implantação de linhas variantes E601 Fazemda Pinhal-Osório Estrada da Cobrinha; E602 Osório-Fazenda Pinhal via Capivari do Sul e E603 Osório-Palmares do Sul via Capivari do Sul.
2. De acordo com o Processo nº 1620-13.64/07-3 – Auto Viação Capão Novo Ltda., autorizar a alteração das tabelas horárias das linhas E191, E194, E196, E199, E197, E102, E111, E112, E113, todas da modalidade comum, de acordo com os Planos Praia anteriores, durante o Plano Verão 2007/2008
3. Conforme Processo nº 1619-13.64/07-6 – Empresa Transportes Lilico Ltda., autorizar a operação das linhas turísticas entre Capão da Canoa-Rainha do Mar, Capão da Canoa-Xangrilá e Capão da Canoa-Atlântida Sul, todas na modalidade comum, de acordo com os Planos Praia anteriores, durante o Plano Verão 2007/2008.
4. De acordo com o Processo nº 1598-13.64/07-0 – Expresso São José Ltda. autorizar a operação das linhas de modalidade comum: E201A Santa Terezinha/Jardim do Eden Via Tramandaí; E907 Osório/Rei do Peixe Via Tramandaí sem alteração operacional; e alteração na tabela horária da linha E907 Tramandaí Rei do Peixe via Cidreira, de acordo com os Planos Praia anteriores, durante o Plano Verão 2007/2008.
5. Conforme Processo nº 1599-13.64/07-2 – Empresa Unesul de Transportes Ltda. autorizar a operação das linhas temporárias de códigos E804, E803, E801, E822, E821, E812, E813, E802, E823 e E811 nesta incluir as alterações horárias solicitadas; E817 Torres/Cidreira na mesma operação Plano Verão 2006/200, durante o Plano Verão de 2007/2008.
6. De acordo com o Processo nº 1596-13.64/07-4 – Expresso São José Ltda. autorizar a operação da linha temporária Tramandaí-Atlântida Sul via Imbé Mariluz e Santa Terezinha, na modalidade comum, durante o Plano Verão 2007/2008.
7. Conforme Processo nº 1595-13.64/07-1 – Expresso São Marcos Ltda. autorizar a operação das linhas temporárias E751 Torres-Osório Via Arroio do Sal, Arroio Teixeira e Terra de Areia, E752 Arroio do Sal Itati, ambas na modalidade comum, sem alteração operacional, e permanência das linhas atuais, sendo que as linhas E723, E724 e E751 não sofrerão alteração na tabela horária e as linhas E725, E901, E902 com alteração da tabela horária, de acordo com os Planos Praia anteriores, durante o Plano Verão 2007/2008.
8. De acordo com o Processo nº 1605-13.64/07-3 – Expresso Palmares Turismo Ltda. autorizar a operação da linha E612 Palmares do Sul/Quintão Via Capivari/Cidreira/Pinhal, com alterações operacionais e permanência das linhas E601, E602, E603 e E604, todas da modalidade comum, durante o Plano Verão 2007/2008.
9. Deferir o pedido de parcelamento da dívida efetuado pela Citral, para pagamento em 20 (vinte) parcelas mensais, a ser calculado pela área financeira da METROPLAN.
10. Retificar o item 14 da Resolução 055/2007, a fim de que passe a constar com a seguinte redação: “Deferir parcialmente o pedido da ATM – Associação dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos de Passageiros, autorizando a elaboração de novo Termo de Compromisso firmado entre a METROPLAN e as empresas concessionárias integrantes do SETM – Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, para que o subitem da Cláusula Primeira passe a constar com a seguinte redação: “1.4 – Na hipótese de o pagamento ser efetuado fora do prazo, além da atualização monetária cabível as partes fixam as seguintes penalidades: a) Multa de mora no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês” pro rata tempore.”

- Sessão Ordinária nº 13, 11 de dezembro de 2007.
1. De acordo com o Processo nº 01733-13.64/07-1 - Empresa Sociedade de Ônibus União Ltda. autorizar a criação de variante na linha W137B POA/ Alvorada- Jardim Algarve- Porto Verde, Anchieta, via Anchieta, no horário das 18h27min. de segunda a sexta no sentido CB de Porto Alegre para Alvorada.
2. Conforme Processo nº 001652-; 001597-13.64/07-7- Empresa Expresso São José Ltda. autorizar a operação para o Plano Verão 2007/2008 na linha E201- Parque Histórico/ Santa Terezinha via Tramandaí.

- Sessão Ordinária nº 14, 18 de dezembro de 2007.
1. De acordo com o Processo nº 001773-13.64/07-9 - Empresa Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A. autorizar a criação da variante N240B- Porto Alegre- Esteio/ Antena/Moradas do Vale I e II, via Farrapos, na linha N240- Porto Alegre/ Esteio/ Vila Olímpica- interior, via Farrapos/ Presidente Vargas.
2. Conforme Processo nº 001771-13.64/07-3 - Empresa Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A. autorizar a criação da variante N240A- Porto Alegre- Esteio/ Vila Olímpica/ Jardim Planalto, via Farrapos, na linha N240- Porto Alegre/ Esteio/ Vila Olímpica- interior, via Farrapos/ Presidente Vargas.

Esta Resolução entra em vigor nesta data, sendo que as decisões têm efeito às datas das sessões realizadas.


Porto Alegre, 20 de dezembro de 2007.

LUIZ ARIANO ZAFFALON
Conselheiro no exercício da Presidência
CETM


RESOLUÇÃO Nº 056/2007


O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98

RESOLVE:

- Sessão Ordinária nº 09, 22 de outubro de 2007.
1. Autorizar a criação de variantes: W641A- Passo do Pinto/ POA/ Anchieta, W641B- P. do Pinto/ POA/ Anchieta/ Igreja Rincão, W641C- P. do Pinto/ POA/ Assis Brasil/ Garagem via Assis Brasil, W641D- P. do Pinto/ POA/ A. Brasil/ Igreja Rincão via A. Brasil, W641E- P. do Pinto/ Capãp Grande/ POA/ A. Brasil via A. Brasil, W641F- P. do Pinto/ Capão Grande/ POA/ A. Brasil/ P. 131 via A. Brasil. W642A- C. Grande/ Ponte/ POA/ Cairu via A. Brasil, 642B- C. Grande/ Ponte/ POA/ Cairu/ Igr. Capão Grande via A. Brasil/ Campo Várzea, W642C- C. Grande/ Ponte/ POA/ Cairu/ Igr. Capão Grande via A. Brasil, W642D- C. Grande/ Ponte/ POA/ Mauá via A. Brasil. W633D- Maracanã/ POA via Cach/ FREE WAY. W911A- Imbiruçu/ Miraguaia/ POA, todas na linha base W911- Imbiruçu/ Miranguaia/ Glorinha via Gravataí via RS 030. Alteração de itinerário nas linhas R642A- Gravataí/ Capão Grande até rodoviária de Gravataí, W911- Imbiruçu/ Glorinha via Cach., W633C- POA/ Maracanã/ Pituva Imbiruçu e alteração de terminal das linhas W633- Glorinha/ Grav/ POA e W633B- Glorinha até Shopping Iguatemi. Empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., conforme processo nº 000962-13.64/05-7.
2. Autorizar a criação de variantes R642B- Gravataí- Glorinha/ Maracanã na linha base R642- Grav. Capãp Grande via Glorinha e R911A- Imbiruçu/ Miraguaia/ Glorinha na linha mãe R642- Grav./ Capão Grande via Glorinha. Empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., conforme processo nº 000546-13.64/07-8.
3. Autorizar a operação de Rotas RT547- Fibraplac Glorinha via Guadalajara, RT548- Fibraplac Glorinha Gravataí, RT549- Fibraplac Pd 72 de Grav., RT550- Fibraplac Centro Gravataí, RT551- Fibraplac Micro Pd. 88 de Grav., RT552- Fibraplac Pd 72 Grav., RT553- Fibraplac Siqueira Campos Cach. RS 030, RT554- Fibraplac Porto Alegre via Cach., RT555- Fibraplac Siqueira Campos via FREE WAY, RT556- Fibraplac Pd. 46 Cach., RT557- Fibraplac Pd 46 Cach. RS 030 e RT558- Fibraplac Grav. Ponte RS 030 via Bairros, todas na linha base R642- Capão Grande / Cachoeirinha/ Ponte via Cachoeirinha. Empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., conforme processo nº 001968-13.64/06-9.
Esta Resolução entra em vigor nesta data, sendo que as decisões têm efeito às datas das sessões realizadas.


Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

LUIZ ARIANO ZAFFALON
Conselheiro no exercício da Presidência
CETM

 


RESOLUÇÃO Nº 055/2007

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98

RESOLVE:

A) Sessão Ordinária nº 08, 15 de outubro de 2007.
1. Autorizar a criação das variantes C160C- Caxias/Imigrante- Ponte Rio S. Marcos; C160D – Caxias/Feijó/JR – Ponte R. S. Marcos; C160E–Caxias/Rodoviária/Feijó/JR/Ponte Rio S. Marcos; C160F-Caxias/Cristóvão/J.Castilhos/Ponte Rio S. Marcos; C160G- Caxias/Cristóvão/Itália-Ponte Rio S. Marcos; C160H- Caxias/Rodoviária/A.Chaves/Ponte Rio S. Marcos- Expresso São Marcos Ltda., conforme processo nº1974-13.64/06-0.
2. Autorizar a criação da varianteT101B –Boa Saúde/R. Branco/Maracanã/Boa Esperança/circular/Via Trensurb- Viação Canoense S.ª, conforme processo 1864-13.64/05-1.
3. Autorizar a operação da rota Bacopari- Osório FACOS via Palmares do Sul, Capivari do Sul; linha base E604 Osório Bacopari via Capivari/ Palmares do Sul - Empresa Expresso Palmares Turismo Ltda – conforme processo nº1533-13.64/07-5.
4. Autorizar criação da variante R874B linha Portão- Novo Hamburgo via Rua dos Municípios- Estância Velha - Viação Montenegro S/A - conforme processo nº1536-13.64/03-0.
5. Autorizar a criação da variante: R642C- Glorinha/ Gravataí até ULBRA na linha R642 - Empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda, conforme processo 000753-13.64/07-8.
6. Autorizar a operação de rotas entre Cachoeirinha, Gravataí e Porto Alegre para atendimento de funcionários da Dana Indústrias Ltda. Rotas: RT586; RT567; RT568; RT569; RT570.;RT571; RT527;RT573; RT574; RT575; RT576; RT577; RT579; RT580; RT581;RT582; RT583;RT584; RT585 001964-13.64/06-8- Empresa Sociedade de Ônibus Gigante, conforme processo 001964-13.64/06-8.
7. Autorizar a operação de rota entre Porto Alegre e Gravataí para atendimento de funcionários do grupo Renner. Rota RT540; Rota RT541; Rota RT542, todas na linha base W591- Gravataí/ Ponte/ Porto Alegre, via Assis Brasil; Rota RT543, na linha base R690- Gravataí Viamão via RS118 e Rota RT544; Rota RT545-, ambas na linha base R661- Gravataí/ Ponte/ Cachoeirinha. Empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda, conforme processo 001799-13.64/06-0.
8. Autorizar a criação da variante R200J- São Leopoldo/ Estação Trensurb- Estação Portão, via RS 240, na linha mãe R200- São Leopoldo/ Dois Irmãos, Empresa Caiense de Ônibus Ltda., conforme processo 001418-13.64/06-9.
9. Autorizar a operação da rota RT159- Sapiranga /UNISINOS, na linha base R712- Sapiranga/ São Leopoldo, via Campo Bom - Empresa Citral Transporte Turismo Ltda, conforme processo 000345-13.64/07-9.
10. Autorizar a criação da variante R035C- São Leopoldo Pd. 14/ Boa Vista /Campina /NH/ FEEVALE II, na linha mãe R035- Pd 14/ NH/ Vila Elza - 01374-13.64/06-0- Empresa Central S/A, conforme processo 01374-13.64/06-0.
11. Autorizar a operação da rota RT57- Campo Bom/ FACCAT/ CIMOL/ Taquara na linha base R715- Pega Fogo/ Campo Bom, 000465-13.64/07-0- Empresa Citral Transporte Turismo Ltda., conforme processo 000465-13.64/07-0.
12. Autorizar a operação de rotas para estudantes da UNISINOS: Rotas RT313; RT314; RT315; RT316; RT317; RT318; RT319; RT320; RT321; RT323; RT324; RT325; RT326; RT327; RT328; RT329; RT330; RT331; RT332; RT333. Empresa Central S/A, conforme processo 00185-13.64/07-0.
13. Autorizar a operação da rota escolar entre Porto Alegre e Gravataí-ULBRA, na linha base W591-Grav./ POA, via Assis Brasil - Empresa Sociedade de Ônibus Gigante, conforme processo 001312-13.64/06-4.
14. Autorizar a alteração da Resolução do CETM/99, que trata do valor da multa diária cobrada das concessionárias quando do atraso no pagamento do percentual devido à METROPLAN. A multa passa a ter o mesmo percentual cobrado no atraso do pagamento do ICMS/Rs.
Esta Resolução entra em vigor nesta data, sendo que as decisões têm efeito às datas das sessões realizadas.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.


MARCO AURÉLIO ALBA
Conselheiro Presidente do CETM

 

RESOLUÇÃO Nº 054/2007

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98

RESOLVE:

B) Sessão Ordinária nº 07, 08 de outubro de 2007.
15. Autorizar a operação da Rota RT355 para atender funcionários da empresa Bella Gres, na linha R309 – São Jerônimo/Charqueadas - Expresso Vitória de Transporte Ltda – conforme processo nº1259-13.64/07-0.
16. Autorizar a operação da Rota RT352 - São Jerônimo/ POA- na linha base L610A- POA/ São Jerônimo, via Granja Carola - Expresso Vitória de Transporte Ltda, conforme processo nº1250-13.64/07-6.
17. Autorizar a operação da Rota 01 - RT353 – Charqueadas/Multilab; da Rota 02 – RT354- Charqueadas/Multilab, na linha R309 – São Jerônimo/ Charqueadas/ Colônia Penal - Expresso Vitória de Transporte Ltda – conforme processo nº1249-13.64/07-9.
18. Autorizar a criação da variante N122A - Viação Canoense S.A - conforme processo nº2575-13.64/07-2.
19. Autorizar a operação da Rota RT901 na linha base E906, entre Osório e Rei do Peixe, para atendimento das escolas FACOS e FACAD - Expresso São José Ltda, conforme processo 1146-13.64/07-2.
20. Autorizar a criação da variante L151F- Porto Alegre/ Praia da Florida, na linha base L151- Porto Alegre/ Praia da Florida - Expresso Rio Guaíba Ltda., conforme processo 0628-13.64/07-8.
21. Autorizar a implantação da operação tronco-alimentadora entre Porto Alegre e Eldorado do Sul, linhas L501, L501A, L501D, L501E, L501B - Empresa Expresso Rio Guaíba Ltda, conforme processo 1885-13.64/06-6.
22. Dar anuência para cessão e transferência dos contratos de concessão da Empresa Viação Canoense para a empresa Transcal: 2613 - Linha 7500 - Porto Alegre - Morada do Vale; 2612 - Linha 7510 - Porto Alegre - Cachoeirinha (p.59), Via Farrapos; 2602 – Linha 7520 - Porto Alegre - Cachoeirinha (p.57); 2603 – Linha 7530 - Porto Alegre - Cachoeirinha (p.59), Via Castelo Branco; 2604 – Linha 7540 - Porto Alegre Cachoeirinha (Distrito Industrial); 2616 - Linha 7550 - Porto Alegre - Cachoeirinha (p.52) Interior; 2615 – Linha 7560 - Porto Alegre - Cachoeirinha (Fátima), Via Assis Brasil; 2601 - Linha 7570 - Porto Alegre - Cachoeirinha (p.59); 2614 - Linha 7580 - Porto Alegre - Cachoeirinha (Fátima), Via Free Way; 3114 – Linha 7830 - Esteio – Gravataí, Via RS/118, Estação Trensurb; 3113 – Linha 7831 - Esteio – Gravataí, Via Ponte, conforme processo nº1111-13.64/073.
B) Esta Resolução entra em vigor nesta data, sendo que as decisões têm efeito às datas das sessões realizadas.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.


MARCO AURÉLIO ALBA
Conselheiro Presidente do CETM



RESOLUÇÃO Nº 053/2007

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98

RESOLVE:

C) Sessão Ordinária nº 04, 17 de setembro de 2007.
23. Autorizar a alteração do itinerário das linhas W101, W101A, W103, W104, W105, W111, W113, W105A, W161, W162, W162A, W162B – Empresa SOUL – conforme processo nº1282-13.64/06-9.
B) Sessão Ordinária nº 05, de 24 de setembro de 2007.
1. Autorizar a alteração de itinerário na linha integração T434 – empresa Real Rodovia de Transportes Coletivos S/A, conforme processo nº0879-13.64/06-8.
24. Autorizar a implantação da Rota Universitária Taquara/ULBRA Canoas – Empresa Citral Transporte eTurismo S/A - conforme processo nº 1463.13-64/06-4.
25. Autorizar a criação da variante R272A - Empresa Viação Montenegro S/A, conforme processo nº0814-13.64/06
C) Sessão Ordinária nº 06, 1º de outubro de 2007.
1. Autorizar a criação da variante W213B – POA/Viamão – Vila Elza/IPA/Protásio Alves, na linha base W221 - Empresa Sociedade de Ônibus União – SOUL –conforme processo nº 1092-13.64/07-2
2. Autorizar a criação da variante R035D- São Leopoldo- Campina/ Novo Sinos- Novo Hamburgo/ FEEVALE II, na linha mãe R035- Parada 14/ Novo Hamburgo- Vila Elza - Empresa Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo, conforme processo nº 00649 –13.64/07-4.
3. Autorizar a operação da Rota Universitária, RT56, na linha R700- Taquara/ Parobé - Empresa Citral Transporte e Turismo S.A. conforme processo nº344.13-64/07-6.
26. Autorizar a criação de variante W527A- Porto Alegre/ Cachoeirinha- Fátima, na linha base W316 - empresa Viação Canoense S/A, conforme processo nº 00532-13.64/05-9.
27. Autorizar a operação da Rota RT801- Farroupilha/ Caxias do Sul- Fras-le, na linha base C140 Farroupilha/ Caxias do Sul - Empresa Ozelame Transportes e Turismo Ltda, conforme processo 0598-13-64/07-2.
D) Esta Resolução entra em vigor nesta data, sendo que as decisões têm efeito às datas das sessões realizadas.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

MARCO AURÉLIO ALBA
Conselheiro Presidente do CETM