| O
CETM
CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE
PASSAGEIROS, É ÓRGÃO DELIBERATIVO DO
SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS
– SETM.
O CETM
foi criado em 09 de fevereiro de 1998, na forma da Lei n.º
11.127, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano
Coletivo de Passageiros - SETM
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 11.127, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998.
Institui
o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de
Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte
Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV,
da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de
Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, com
a finalidade de definir e executar a política de transporte
coletivo de regiões metropolitanas do Estado do Rio
Grande do Sul, instituídas em consonância com
o artigo 16 da Constituição Estadual.
Art. 2º - O transporte coletivo de passageiros realizado
nas regiões metropolitanas é considerado serviço
público essencial e será explorado, diretamente
ou por delegação, em conformidade com as Leis
Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 07 de julho de 1995.
Art. 3º - É considerado metropolitano, para os
efeitos desta Lei, o transporte coletivo de passageiros executado
entre dois, ou mais municípios, por vias federais,
estaduais ou municipais, no âmbito das regiões
metropolitanas do Estado.
§ 1º - Constituem serviços de transporte
metropolitano, ainda:
I - as linhas intermunicipais que operam mercados metropolitanos
por um ou mais itinerários ou variantes, com um ou
mais terminais na origem e destino da concessão, dentro
das regiões metropolitanas;
II - linhas entre municípios pertencentes a aglomerações
urbanas;
III. - linhas de integração, tanto modal como
intermodal com função intermunicipal;
IV - serviços ou rotas intermunicipais contratados
por entidades públicas ou privadas para seus empregados,
servidores ou alunos.
§ 2º - Não estão sujeitos às
disposições desta Lei os serviços de
transporte coletivo metropolitano de passageiros executados
por entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Art. 4º - Integram o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano
Coletivo de Passageiros - SETM os seguintes órgãos
e entidades:
I - a Secretaria da Coordenação e Planejamento
- SCP;
II - a Fundação de Planejamento Metropolitano
e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento,
de coordenação, de fiscalização
e de gestão;
III - o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo
de Passageiros - CETM, como órgão deliberativo
e normativo; e
IV - as empresas, entidades e demais órgãos
executores das funções ou serviços intermunicipais
de transporte coletivo de passageiros nas regiões metropolitanas.
Art. 5º - Ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano
Coletivo de Passageiros - SETM compete, por intermédio
da atuação de seus integrantes, planejar, organizar,
conceder, gerenciar, fiscalizar, impor sanções
administrativas e prestar os serviços de transporte
metropolitano coletivo de passageiros, bem como normatizar
o sistema viário de interesse metropolitano, especialmente
quanto:
I - aos modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários
e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos
de superfície e subterrâneos;
II - à estrutura operacional, que compreende o conjunto
de atividades e meios, a administração, a regulamentação,
o controle e a fiscalização direta dos serviços
de transportes nas conexões intermodais e intramodais
e na infra-estrutura viária e de circulação;
III - à infra-estrutura viária principal e de
articulação com os sistemas viários federal,
estadual e municipal;
IV - à infra-estrutura complementar de circulação,
composta de dispositivos e equipamentos de controle e sinalização
de tráfego, horizontal, vertical e semafórica;
e
V - às conexões intermodais e intramodais de
transportes, tais como: pátios de estacionamento, terminais,
abrigos e outras.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
afeta as competências da União, as demais competências
do Estado, bem como as dos municípios, em relação
às suas respectivas vias.
Art. 6º - A Secretaria da Coordenação e
Planejamento - SCP, por intermédio de seu titular,
será o órgão do Estado que atuará
como poder concedente dos serviços públicos
essenciais a que se refere esta Lei.
Art. 7º - À Fundação de Planejamento
Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão
de planejamento, coordenação, fiscalização
e gestão do sistema instituído por esta Lei,
compete privativamente:
I - propor as concessões, permissões e autorizações
de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros,
a serem firmadas pelo Estado;
II - planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação
do serviço de transporte metropolitano coletivo de
passageiros e das linhas de integração;
III - definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades
de transporte integrante do sistema metropolitano;
IV - controlar o desempenho das modalidades de transporte
metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes
sejam compatíveis com as políticas gerais de
desenvolvimento da Região Metropolitana;
V - planejar, coordenar e administrar a operação
dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades
de transporte metropolitano;
VI - articular e integrar a operação do transporte
metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com
as demais modalidades de transporte;
VII - propor e executar a política tarifária
dos serviços de transporte metropolitano e das linhas
de integração, elaborando os respectivos estudos
e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho
Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros
- CETM, instituído por esta Lei, aplicando as tarifas
homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual;
VIII - aplicar multas e outras penalidades regulamentares,
decorrentes de infrações relativas à
prestação de serviços de transporte metropolitano;
IX - promover o aperfeiçoamento técnico e operacional
dos agentes e empresas encarregados da operação
dos serviços;
X
- promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas,
econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum,
relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário
metropolitanos;
XI - estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos
e canais de informação aos usuários;
XII - propor a celebração, pelo Estado, de convênios
e acordos com instituições públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmando os
instrumentos, quando cabível;
XIII - celebrar, quando couber, contratos de empréstimos
e de financiamento, além de propor desapropriações
e servidões administrativas necessárias para
a administração dos serviços de transporte
metropolitano coletivo de passageiros;
XIV - encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual
de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM;
e
XV - demais atribuições previstas em regulamento.
Art. 8º - Fica instituído o Conselho Estadual
de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM,
órgão deliberativo e normativo do Sistema Estadual
de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM.
Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Transporte
Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM:
I - apreciar e deliberar sobre políticas e diretrizes
aplicáveis ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano
Coletivo de Passageiros - SETM, especialmente as concernentes
à estrutura tarifária;
II - opinar e deliberar sobre os planos, programas e projetos
de alocação de recursos financeiros, no âmbito
do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de
Passageiros - SETM, e formas de sua operacionalização;
III - opinar e deliberar sobre os estudos e cálculos
elaborados para a fixação de tarifas do sistema;
IV - compatibilizar as diretrizes, resoluções
e normas gerais relativas ao transporte coletivo de passageiros
com aquelas emanadas dos órgãos deliberativos
das Regiões Metropolitanas;
V - examinar e aprovar as normas que regem o Sistema Estadual
de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM,
inclusive aquelas necessárias à complementação
ou interpretação de seus regulamentos;
VI - examinar e aprovar propostas para a criação,
alteração e extinção de serviços
ou linhas;
VII - apreciar e julgar, em última instância,
os recursos administrativos interpostos em razão de
infração às normas ou de aplicação
de penalidades previstas para o transporte metropolitano coletivo
de passageiros;
VIII - opinar, emitir parecer e propor medidas sobre os requisitos
de qualificação e exigências que devem
constar nos editais de licitação pública
e nos contratos relativos à exploração
dos serviços de transporte metropolitano coletivo de
passageiros;
IX - opinar, emitir parecer e propor medidas acauteladoras
que assegurem adequado desempenho dos serviços concedidos
ou permitidos, tais como: intervenções, cassações
de permissões e retomada dos serviços, entre
outros;
X - opinar, emitir parecer e propor medidas e providências
a respeito de multas e de outras penalidades a serem impostas
pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo
de Passageiros - SETM; e
XI - opinar e deliberar sobre questões referentes ao
transporte metropolitano coletivo de passageiros submetidas
ao seu exame e deliberação.
Parágrafo único - Os serviços extraordinários,
executados para atender às necessidades excepcionais
de transporte, causadas por fatos eventuais, serão
implantados e executados sob supervisão e responsabilidade
direta da Fundação de Planejamento Metropolitano
e Regional - METROPLAN, "ad referendum" do Conselho
Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros
- CETM.
Art. 10 - O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano
Coletivo de Passageiros - CETM será constituído
por 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com
a seguinte representação:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, todos afetos
a órgãos públicos estaduais com atribuições
interligadas ao sistema, sendo 1 (um) indicado pelo titular
da Secretaria Especial da Região Metropolitana - SERM
e 1 (um) indicado pelo titular da Secretaria da Coordenação
e Planejamento - SCP, que será seu Presidente;
II - o Diretor-Superintendente da Fundação de
Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
III - 1 (um) representante da entidade sindical que congrega
as empresas de transportes coletivos metropolitanos;
IV - 1 (um) representante da entidade sindical representativa
dos trabalhadores em transporte coletivo, no Estado;
V - 1 (um) representante indicado pelas entidades comunitárias
das Regiões Metropolitanas;
§ 1º - Todos os membros e respectivos suplentes
serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos III a V
serão escolhidos a partir de listas tríplices
apresentadas pelas respectivas entidades ao Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º - A duração dos mandatos dos
conselheiros e respectivos suplentes, referidos nos parágrafos
anteriores, será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á quinzenalmente,
em sessão ordinária e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, ou por deliberação
da maioria, devendo contar com a presença mínima
de 5 (cinco) conselheiros, sendo que as suas deliberações
serão tomadas pela maioria de votos dos presentes,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 5º - Poderão ser convidados a participar
das reuniões do Conselho Estadual de Transportes Metropolitano
Coletivo de Passageiros - CETM os representantes de entidades
públicas ou privadas com atividades relacionadas com
as atividades do sistema, cujo desempenho se dê no âmbito
das regiões metropolitanas do Estado, sem direito a
voto.
§ 6º - O Conselho contará, para a execução
de suas atividades, com o apoio da Fundação
de planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.
§ 7º - Os conselheiros serão remunerados,
por sessão a que comparecerem, na forma da legislação
estadual pertinente.
Art. 11 - Os recursos financeiros a serem utilizados para
custear o planejamento, o gerenciamento, o desenvolvimento,
a expansão, a fiscalização, as melhorias
e as demais atividades relacionadas ao Sistema Estadual de
Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM serão
provenientes:
I - de dotações consignadas no Orçamento
Anual do Estado;
II - do produto das multas impostas às empresas operadoras
por infração à regulamentação
dos serviços e dos licenciamentos, nos termos da legislação
pertinente;
III - da receita decorrente de pagamento efetuado por concessionários
ou permissionários dos serviços públicos
de transporte metropolitano coletivo de passageiros, pela
delegação dos serviços, nos termos contratados;
IV - do produto de aluguéis de bens patrimoniais alocados
para o sistema;
V - de rendas oriundas da prestação de serviços
a entidades públicas e privadas;
VI - do produto da venda de materiais inservíveis ou
da alienação de bens patrimoniais alocados para
o sistema;
VII - do produto de operações de crédito;
VIII - dos auxílios e das subvenções
de órgãos e entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, bem como dos recursos provenientes
de convênios ou acordos firmados;
IX - dos recursos resultantes de fundos ou programas especiais;
X - de receitas decorrentes da operação ou exploração
de serviços do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano
Coletivo de Passageiros - SETM, como locações
de lojas, módulos dos terminais, pátios de estacionamento
e outros;
XI - de doações e legados;
XII - de outras fontes.
§ 1º - Os recursos financeiros previstos nos incisos
II a XI deste artigo serão depositados em nome da Fundação
de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN junto
ao Sistema Financeiro Estadual, e utilizados exclusivamente
para manter e financiar os serviços, obras e projetos
do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de
Passageiros - SETM.
§ 2º - Dos recursos financeiros referidos no "caput"
deste artigo, será transferido à Agência
Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados o valor correspondente à fiscalização
dos serviços públicos delegados, conforme dispõe
a Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997.
Art. 12 - O Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo
de Passageiros - SETM será implantado no prazo máximo
de 1 ano, a contar da publicação desta Lei,
permanecendo o Departamento Autônomo de Estradas de
Rodagem - DAER, neste período, responsável pela
política de transporte coletivo de regiões metropolitanas
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13 - Fica criado o Conselho Transitório de Transporte
Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM, que funcionará
durante o período referido no artigo anterior, composto
de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes do
Poder Executivo, 2 (dois) representantes indicados pelos usuários
de transportes coletivos metropolitanos e 2 (dois) representantes
pelos delegatários dos mesmos serviços, todos
indicados e designados na forma prevista no artigo 10 desta
Lei.
§ 1º - Ao Conselho Transitório de Transporte
Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTTM caberá:
I - propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação
da presente Lei;
II - discutir e deliberar sobre diretrizes para o gerenciamento
e operação do sistema de transporte coletivo
de passageiros em aglomerações urbanas;
III - discutir e deliberar sobre o funcionamento das diversas
formas de integração, modal e intermodal, no
sistema de transporte coletivo de passageiros em aglomerações
urbanas.
§ 2º - As competências estabelecidas nos incisos
II e III do parágrafo anterior, findo o período
referido no "caput" deste artigo, se incorporarão
às do Conselho Estadual de Transporte Coletivo de Passageiros
- CETM.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar
de sua vigência.
Parágrafo único A estrutura interna e o funcionamento
dos órgãos do Sistema Estadual de Transporte
Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, no que se refere
às necessárias adequações às
disposições desta Lei, serão objeto do
regulamento referido no "caput".
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, até
o limite dos recursos definidos nesta Lei, os devidos créditos
adicionais no Orçamento Anual do Estado e no Orçamento
da Fundação de Planejamento Metropolitano e
Regional - METROPLAN, bem como a proceder às demais
adequações orçamentárias necessárias
ao cumprimento desta Lei.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a LEI Nº 10.287, de 01 de novembro de 1994.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998.
DECRETO Nº 42.212, DE 14 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe
sobre a Supervisão da Fundação de Planejamento
Metropolitano e Regional - METROPLAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso XV e alínea
"a" ao art. 1º do Decreto nº 35.808, de
31 de janeiro. de 1995, que dispõe sobre a supervisão
prevista na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995,
com a seguinte redação:
"Art. 1º -
XV - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano:
a) Fundação de Planejamento Metropolitano e
Regional - METROPLAN".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2003.

ESTRUTURA
O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de
Passageiros - CETM é constituído por 09 (nove)
membros efetivos e respectivos suplentes, sendo que 5 (cinco)
são representantes do Poder Executivo, todos afetos
a órgãos públicos estaduais com atribuições
interligadas ao sistema; o Diretor-Superintendente da Fundação
Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN;
1 (um) representante da entidade sindical que congrega as
empresas de transportes coletivos metropolitanos; 1 (um) representante
da entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte
coletivo, no Estado; 1 (um) representante indicado pelas entidades
comunitárias das Regiões Metropolitanas;
MEMBROS DO CETM
1.Secretaria Estadual da Habitação, Saneamento
e Desenvolvimento Urbano
Titular: Marco Aurélio Alba (Presidente)
Suplente: Luiz Ariano Zaffalon
2.Secretaria
Estadual dos Transportes
Titular: João Stefanes Machado
Suplente: Ernesto Luiz Eichler
3. Fundação
Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN
Titular: Nelson Lídio Nunes
Suplente:
Titular: Rogério Sele da Silva
Suplente:
Titular: Glademir de Moura
Suplente: Jair Mesquita de Oliveira
Titular: Luiz Carlos Valdés Flôres
Suplente: Gilso Nunes
4. Federação
das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do
RS - FETERGS
Titular: Gilberto Zang Toigo
Suplente: Valderi Jorge Prevedello
5. Sindicato
dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Turismo
e Fretamento do RS - SINDIRODOSUL
Titular: Francisco Espíndola
Suplente: José Antônio da Silva
6. Federação
Riograndense de Associações Comunitárias
e Moradores de Bairro - FRACAB
Titular: Antônio Paulo Mena Berdet
Suplente: Carlos Elói Lima Padilha

REUNIÕES
REUNIÃO
CETM-11/2008
Data:
28/08/2008
Hora: 14:30 horas
Local: Sede da Diretoria de Transportes Metropolitanos –
DTM
Sala de reuniões
Rua José do Patrocínio 1231 – Porto Alegre
Veja a pauta
na íntegra
Sessão
Ordinária do CETM - 01/2008
Data:
17.01.2008
Hora: 14 horas
Local: Sede da Diretoria de Transporte Metropolitano –
Rua José do Patrocínio 1231 – Porto Alegre
REUNIÃO CETM-14/2007
Data:
18/12/2007
Hora: 14 horas
Local: Sede da Diretoria de Transporte Metropolitano –
Avenida José do Patrocínio 1231 – Porto
Alegre
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÕES
2008
Resolução
do CETM nro. 15/2001 sobre os procedimentos administrativo
e operacional a serem adotados para a realização
de Viagens Especiais de Fretamento Privado na área
de jurisdição do Sistema Estadual de Transporte
Metropolitano Coletivo de Passageiros (em pdf)
Resolução
CETM nro. 60/2008 sobre modificações nos procedimentos
administrativo e operacional adotados, na Resolução
Nº 015/01, para a realização de Viagens
Especiais de Fretamento Privado na área de jurisdição
do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de
Passageiros – SETM (em
pdf)
Resolução
nro 064/2008 de 29/04/2008
RESOLUÇÕES 2007
RESOLUÇÃO Nº 057/2007
O Conselho
Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros
– CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º
da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98
RESOLVE:
- Sessão
Ordinária nº 10, 07 de novembro de 2007.
1. De acordo com o Processo nº 001652-13.64/07-4 - Empresa
Expresso Vitória de Transportes Ltda., autorizar a
implantação de Rotas entre São Jerônimo
e Charqueadas para atender funcionários da Empresa
INOVA CONFECÇÕES. Rota 01 Charquedas x Inova
via Av. Cruz da Malta e Rota 02 Charqueadas x Inova via Av.
Bento Gonçalves, ambas na linha base R309.
2. Conforme Processo nº 001387-13.64/06-0 - Empresa Sociedade
de Ônibus Gigante Ltda., autorizar a implantação
de Rota escolar entre Porto Alegre e Gravataí para
atender alunos das faculdades: IPA, PUC e FAPA, na linha base
W591.
- Sessão
Ordinária nº 11, 21 de novembro de 2007.
1. De acordo com o Processo nº 001588-13.64/07-8 –
Empresa Expresso Vitória de Transportes Ltda., autorizar
a implantação de Rota escolar para Ulbra/Canoas.
Rota RT356 – São Jerônimo/Ulbra Canoas.
- Sessão
Ordinária nº 12, 04 de dezembro de 2007.
1. Conforme Processo nº 001644-13.64/07-8- Expresso Palmares
Turismo Ltda., autorizar a implantação de linhas
variantes E601 Fazemda Pinhal-Osório Estrada da Cobrinha;
E602 Osório-Fazenda Pinhal via Capivari do Sul e E603
Osório-Palmares do Sul via Capivari do Sul.
2. De acordo com o Processo nº 1620-13.64/07-3 –
Auto Viação Capão Novo Ltda., autorizar
a alteração das tabelas horárias das
linhas E191, E194, E196, E199, E197, E102, E111, E112, E113,
todas da modalidade comum, de acordo com os Planos Praia anteriores,
durante o Plano Verão 2007/2008
3. Conforme Processo nº 1619-13.64/07-6 – Empresa
Transportes Lilico Ltda., autorizar a operação
das linhas turísticas entre Capão da Canoa-Rainha
do Mar, Capão da Canoa-Xangrilá e Capão
da Canoa-Atlântida Sul, todas na modalidade comum, de
acordo com os Planos Praia anteriores, durante o Plano Verão
2007/2008.
4. De acordo com o Processo nº 1598-13.64/07-0 –
Expresso São José Ltda. autorizar a operação
das linhas de modalidade comum: E201A Santa Terezinha/Jardim
do Eden Via Tramandaí; E907 Osório/Rei do Peixe
Via Tramandaí sem alteração operacional;
e alteração na tabela horária da linha
E907 Tramandaí Rei do Peixe via Cidreira, de acordo
com os Planos Praia anteriores, durante o Plano Verão
2007/2008.
5. Conforme Processo nº 1599-13.64/07-2 – Empresa
Unesul de Transportes Ltda. autorizar a operação
das linhas temporárias de códigos E804, E803,
E801, E822, E821, E812, E813, E802, E823 e E811 nesta incluir
as alterações horárias solicitadas; E817
Torres/Cidreira na mesma operação Plano Verão
2006/200, durante o Plano Verão de 2007/2008.
6. De acordo com o Processo nº 1596-13.64/07-4 –
Expresso São José Ltda. autorizar a operação
da linha temporária Tramandaí-Atlântida
Sul via Imbé Mariluz e Santa Terezinha, na modalidade
comum, durante o Plano Verão 2007/2008.
7. Conforme Processo nº 1595-13.64/07-1 – Expresso
São Marcos Ltda. autorizar a operação
das linhas temporárias E751 Torres-Osório Via
Arroio do Sal, Arroio Teixeira e Terra de Areia, E752 Arroio
do Sal Itati, ambas na modalidade comum, sem alteração
operacional, e permanência das linhas atuais, sendo
que as linhas E723, E724 e E751 não sofrerão
alteração na tabela horária e as linhas
E725, E901, E902 com alteração da tabela horária,
de acordo com os Planos Praia anteriores, durante o Plano
Verão 2007/2008.
8. De acordo com o Processo nº 1605-13.64/07-3 –
Expresso Palmares Turismo Ltda. autorizar a operação
da linha E612 Palmares do Sul/Quintão Via Capivari/Cidreira/Pinhal,
com alterações operacionais e permanência
das linhas E601, E602, E603 e E604, todas da modalidade comum,
durante o Plano Verão 2007/2008.
9. Deferir o pedido de parcelamento da dívida efetuado
pela Citral, para pagamento em 20 (vinte) parcelas mensais,
a ser calculado pela área financeira da METROPLAN.
10. Retificar o item 14 da Resolução 055/2007,
a fim de que passe a constar com a seguinte redação:
“Deferir parcialmente o pedido da ATM – Associação
dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos de Passageiros,
autorizando a elaboração de novo Termo de Compromisso
firmado entre a METROPLAN e as empresas concessionárias
integrantes do SETM – Sistema Estadual de Transporte
Metropolitano Coletivo de Passageiros, para que o subitem
da Cláusula Primeira passe a constar com a seguinte
redação: “1.4 – Na hipótese
de o pagamento ser efetuado fora do prazo, além da
atualização monetária cabível
as partes fixam as seguintes penalidades: a) Multa de mora
no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco
por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze
por cento); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês”
pro rata tempore.”
- Sessão
Ordinária nº 13, 11 de dezembro de 2007.
1. De acordo com o Processo nº 01733-13.64/07-1 - Empresa
Sociedade de Ônibus União Ltda. autorizar a criação
de variante na linha W137B POA/ Alvorada- Jardim Algarve-
Porto Verde, Anchieta, via Anchieta, no horário das
18h27min. de segunda a sexta no sentido CB de Porto Alegre
para Alvorada.
2. Conforme Processo nº 001652-; 001597-13.64/07-7- Empresa
Expresso São José Ltda. autorizar a operação
para o Plano Verão 2007/2008 na linha E201- Parque
Histórico/ Santa Terezinha via Tramandaí.
- Sessão
Ordinária nº 14, 18 de dezembro de 2007.
1. De acordo com o Processo nº 001773-13.64/07-9 - Empresa
Real Rodovias de Transportes Coletivos S/A. autorizar a criação
da variante N240B- Porto Alegre- Esteio/ Antena/Moradas do
Vale I e II, via Farrapos, na linha N240- Porto Alegre/ Esteio/
Vila Olímpica- interior, via Farrapos/ Presidente Vargas.
2. Conforme Processo nº 001771-13.64/07-3 - Empresa Real
Rodovias de Transportes Coletivos S/A. autorizar a criação
da variante N240A- Porto Alegre- Esteio/ Vila Olímpica/
Jardim Planalto, via Farrapos, na linha N240- Porto Alegre/
Esteio/ Vila Olímpica- interior, via Farrapos/ Presidente
Vargas.
Esta Resolução
entra em vigor nesta data, sendo que as decisões têm
efeito às datas das sessões realizadas.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 2007.
LUIZ ARIANO ZAFFALON
Conselheiro no exercício da Presidência
CETM
RESOLUÇÃO Nº 056/2007
O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de
Passageiros – CETM -, fazendo cumprir o que determina
o art. 9º da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto
Estadual 39.185/98
RESOLVE:
- Sessão
Ordinária nº 09, 22 de outubro de 2007.
1. Autorizar a criação de variantes: W641A-
Passo do Pinto/ POA/ Anchieta, W641B- P. do Pinto/ POA/ Anchieta/
Igreja Rincão, W641C- P. do Pinto/ POA/ Assis Brasil/
Garagem via Assis Brasil, W641D- P. do Pinto/ POA/ A. Brasil/
Igreja Rincão via A. Brasil, W641E- P. do Pinto/ Capãp
Grande/ POA/ A. Brasil via A. Brasil, W641F- P. do Pinto/
Capão Grande/ POA/ A. Brasil/ P. 131 via A. Brasil.
W642A- C. Grande/ Ponte/ POA/ Cairu via A. Brasil, 642B- C.
Grande/ Ponte/ POA/ Cairu/ Igr. Capão Grande via A.
Brasil/ Campo Várzea, W642C- C. Grande/ Ponte/ POA/
Cairu/ Igr. Capão Grande via A. Brasil, W642D- C. Grande/
Ponte/ POA/ Mauá via A. Brasil. W633D- Maracanã/
POA via Cach/ FREE WAY. W911A- Imbiruçu/ Miraguaia/
POA, todas na linha base W911- Imbiruçu/ Miranguaia/
Glorinha via Gravataí via RS 030. Alteração
de itinerário nas linhas R642A- Gravataí/ Capão
Grande até rodoviária de Gravataí, W911-
Imbiruçu/ Glorinha via Cach., W633C- POA/ Maracanã/
Pituva Imbiruçu e alteração de terminal
das linhas W633- Glorinha/ Grav/ POA e W633B- Glorinha até
Shopping Iguatemi. Empresa Sociedade de Ônibus Gigante
Ltda., conforme processo nº 000962-13.64/05-7.
2. Autorizar a criação de variantes R642B- Gravataí-
Glorinha/ Maracanã na linha base R642- Grav. Capãp
Grande via Glorinha e R911A- Imbiruçu/ Miraguaia/ Glorinha
na linha mãe R642- Grav./ Capão Grande via Glorinha.
Empresa Sociedade de Ônibus Gigante Ltda., conforme
processo nº 000546-13.64/07-8.
3. Autorizar a operação de Rotas RT547- Fibraplac
Glorinha via Guadalajara, RT548- Fibraplac Glorinha Gravataí,
RT549- Fibraplac Pd 72 de Grav., RT550- Fibraplac Centro Gravataí,
RT551- Fibraplac Micro Pd. 88 de Grav., RT552- Fibraplac Pd
72 Grav., RT553- Fibraplac Siqueira Campos Cach. RS 030, RT554-
Fibraplac Porto Alegre via Cach., RT555- Fibraplac Siqueira
Campos via FREE WAY, RT556- Fibraplac Pd. 46 Cach., RT557-
Fibraplac Pd 46 Cach. RS 030 e RT558- Fibraplac Grav. Ponte
RS 030 via Bairros, todas na linha base R642- Capão
Grande / Cachoeirinha/ Ponte via Cachoeirinha. Empresa Sociedade
de Ônibus Gigante Ltda., conforme processo nº 001968-13.64/06-9.
Esta Resolução entra em vigor nesta data, sendo
que as decisões têm efeito às datas das
sessões realizadas.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
LUIZ ARIANO ZAFFALON
Conselheiro no exercício da Presidência
CETM
RESOLUÇÃO Nº 055/2007
O Conselho
Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros
– CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º
da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98
RESOLVE:
A) Sessão
Ordinária nº 08, 15 de outubro de 2007.
1. Autorizar a criação das variantes C160C-
Caxias/Imigrante- Ponte Rio S. Marcos; C160D – Caxias/Feijó/JR
– Ponte R. S. Marcos; C160E–Caxias/Rodoviária/Feijó/JR/Ponte
Rio S. Marcos; C160F-Caxias/Cristóvão/J.Castilhos/Ponte
Rio S. Marcos; C160G- Caxias/Cristóvão/Itália-Ponte
Rio S. Marcos; C160H- Caxias/Rodoviária/A.Chaves/Ponte
Rio S. Marcos- Expresso São Marcos Ltda., conforme
processo nº1974-13.64/06-0.
2. Autorizar a criação da varianteT101B –Boa
Saúde/R. Branco/Maracanã/Boa Esperança/circular/Via
Trensurb- Viação Canoense S.ª, conforme
processo 1864-13.64/05-1.
3. Autorizar a operação da rota Bacopari- Osório
FACOS via Palmares do Sul, Capivari do Sul; linha base E604
Osório Bacopari via Capivari/ Palmares do Sul - Empresa
Expresso Palmares Turismo Ltda – conforme processo nº1533-13.64/07-5.
4. Autorizar criação da variante R874B linha
Portão- Novo Hamburgo via Rua dos Municípios-
Estância Velha - Viação Montenegro S/A
- conforme processo nº1536-13.64/03-0.
5. Autorizar a criação da variante: R642C- Glorinha/
Gravataí até ULBRA na linha R642 - Empresa Sociedade
de Ônibus Gigante Ltda, conforme processo 000753-13.64/07-8.
6. Autorizar a operação de rotas entre Cachoeirinha,
Gravataí e Porto Alegre para atendimento de funcionários
da Dana Indústrias Ltda. Rotas: RT586; RT567; RT568;
RT569; RT570.;RT571; RT527;RT573; RT574; RT575; RT576; RT577;
RT579; RT580; RT581;RT582; RT583;RT584; RT585 001964-13.64/06-8-
Empresa Sociedade de Ônibus Gigante, conforme processo
001964-13.64/06-8.
7. Autorizar a operação de rota entre Porto
Alegre e Gravataí para atendimento de funcionários
do grupo Renner. Rota RT540; Rota RT541; Rota RT542, todas
na linha base W591- Gravataí/ Ponte/ Porto Alegre,
via Assis Brasil; Rota RT543, na linha base R690- Gravataí
Viamão via RS118 e Rota RT544; Rota RT545-, ambas na
linha base R661- Gravataí/ Ponte/ Cachoeirinha. Empresa
Sociedade de Ônibus Gigante Ltda, conforme processo
001799-13.64/06-0.
8. Autorizar a criação da variante R200J- São
Leopoldo/ Estação Trensurb- Estação
Portão, via RS 240, na linha mãe R200- São
Leopoldo/ Dois Irmãos, Empresa Caiense de Ônibus
Ltda., conforme processo 001418-13.64/06-9.
9. Autorizar a operação da rota RT159- Sapiranga
/UNISINOS, na linha base R712- Sapiranga/ São Leopoldo,
via Campo Bom - Empresa Citral Transporte Turismo Ltda, conforme
processo 000345-13.64/07-9.
10. Autorizar a criação da variante R035C- São
Leopoldo Pd. 14/ Boa Vista /Campina /NH/ FEEVALE II, na linha
mãe R035- Pd 14/ NH/ Vila Elza - 01374-13.64/06-0-
Empresa Central S/A, conforme processo 01374-13.64/06-0.
11. Autorizar a operação da rota RT57- Campo
Bom/ FACCAT/ CIMOL/ Taquara na linha base R715- Pega Fogo/
Campo Bom, 000465-13.64/07-0- Empresa Citral Transporte Turismo
Ltda., conforme processo 000465-13.64/07-0.
12. Autorizar a operação de rotas para estudantes
da UNISINOS: Rotas RT313; RT314; RT315; RT316; RT317; RT318;
RT319; RT320; RT321; RT323; RT324; RT325; RT326; RT327; RT328;
RT329; RT330; RT331; RT332; RT333. Empresa Central S/A, conforme
processo 00185-13.64/07-0.
13. Autorizar a operação da rota escolar entre
Porto Alegre e Gravataí-ULBRA, na linha base W591-Grav./
POA, via Assis Brasil - Empresa Sociedade de Ônibus
Gigante, conforme processo 001312-13.64/06-4.
14. Autorizar a alteração da Resolução
do CETM/99, que trata do valor da multa diária cobrada
das concessionárias quando do atraso no pagamento do
percentual devido à METROPLAN. A multa passa a ter
o mesmo percentual cobrado no atraso do pagamento do ICMS/Rs.
Esta Resolução entra em vigor nesta data, sendo
que as decisões têm efeito às datas das
sessões realizadas.
Porto
Alegre, 16 de outubro de 2007.
MARCO AURÉLIO ALBA
Conselheiro Presidente do CETM
RESOLUÇÃO Nº 054/2007
O Conselho
Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros
– CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º
da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98
RESOLVE:
B) Sessão
Ordinária nº 07, 08 de outubro de 2007.
15. Autorizar a operação da Rota RT355 para
atender funcionários da empresa Bella Gres, na linha
R309 – São Jerônimo/Charqueadas - Expresso
Vitória de Transporte Ltda – conforme processo
nº1259-13.64/07-0.
16. Autorizar a operação da Rota RT352 - São
Jerônimo/ POA- na linha base L610A- POA/ São
Jerônimo, via Granja Carola - Expresso Vitória
de Transporte Ltda, conforme processo nº1250-13.64/07-6.
17. Autorizar a operação da Rota 01 - RT353
– Charqueadas/Multilab; da Rota 02 – RT354- Charqueadas/Multilab,
na linha R309 – São Jerônimo/ Charqueadas/
Colônia Penal - Expresso Vitória de Transporte
Ltda – conforme processo nº1249-13.64/07-9.
18. Autorizar a criação da variante N122A -
Viação Canoense S.A - conforme processo nº2575-13.64/07-2.
19. Autorizar a operação da Rota RT901 na linha
base E906, entre Osório e Rei do Peixe, para atendimento
das escolas FACOS e FACAD - Expresso São José
Ltda, conforme processo 1146-13.64/07-2.
20. Autorizar a criação da variante L151F- Porto
Alegre/ Praia da Florida, na linha base L151- Porto Alegre/
Praia da Florida - Expresso Rio Guaíba Ltda., conforme
processo 0628-13.64/07-8.
21. Autorizar a implantação da operação
tronco-alimentadora entre Porto Alegre e Eldorado do Sul,
linhas L501, L501A, L501D, L501E, L501B - Empresa Expresso
Rio Guaíba Ltda, conforme processo 1885-13.64/06-6.
22. Dar anuência para cessão e transferência
dos contratos de concessão da Empresa Viação
Canoense para a empresa Transcal: 2613 - Linha 7500 - Porto
Alegre - Morada do Vale; 2612 - Linha 7510 - Porto Alegre
- Cachoeirinha (p.59), Via Farrapos; 2602 – Linha 7520
- Porto Alegre - Cachoeirinha (p.57); 2603 – Linha 7530
- Porto Alegre - Cachoeirinha (p.59), Via Castelo Branco;
2604 – Linha 7540 - Porto Alegre Cachoeirinha (Distrito
Industrial); 2616 - Linha 7550 - Porto Alegre - Cachoeirinha
(p.52) Interior; 2615 – Linha 7560 - Porto Alegre -
Cachoeirinha (Fátima), Via Assis Brasil; 2601 - Linha
7570 - Porto Alegre - Cachoeirinha (p.59); 2614 - Linha 7580
- Porto Alegre - Cachoeirinha (Fátima), Via Free Way;
3114 – Linha 7830 - Esteio – Gravataí,
Via RS/118, Estação Trensurb; 3113 – Linha
7831 - Esteio – Gravataí, Via Ponte, conforme
processo nº1111-13.64/073.
B) Esta Resolução entra em vigor nesta data,
sendo que as decisões têm efeito às datas
das sessões realizadas.
Porto
Alegre, 10 de outubro de 2007.
MARCO AURÉLIO ALBA
Conselheiro Presidente do CETM
RESOLUÇÃO Nº 053/2007
O Conselho
Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros
– CETM -, fazendo cumprir o que determina o art. 9º
da Lei 11.127/98, bem como o art. 69 do Decreto Estadual 39.185/98
RESOLVE:
C) Sessão
Ordinária nº 04, 17 de setembro de 2007.
23. Autorizar a alteração do itinerário
das linhas W101, W101A, W103, W104, W105, W111, W113, W105A,
W161, W162, W162A, W162B – Empresa SOUL – conforme
processo nº1282-13.64/06-9.
B) Sessão Ordinária nº 05, de 24 de setembro
de 2007.
1. Autorizar a alteração de itinerário
na linha integração T434 – empresa Real
Rodovia de Transportes Coletivos S/A, conforme processo nº0879-13.64/06-8.
24. Autorizar a implantação da Rota Universitária
Taquara/ULBRA Canoas – Empresa Citral Transporte eTurismo
S/A - conforme processo nº 1463.13-64/06-4.
25. Autorizar a criação da variante R272A -
Empresa Viação Montenegro S/A, conforme processo
nº0814-13.64/06
C) Sessão Ordinária nº 06, 1º de outubro
de 2007.
1. Autorizar a criação da variante W213B –
POA/Viamão – Vila Elza/IPA/Protásio Alves,
na linha base W221 - Empresa Sociedade de Ônibus União
– SOUL –conforme processo nº 1092-13.64/07-2
2. Autorizar a criação da variante R035D- São
Leopoldo- Campina/ Novo Sinos- Novo Hamburgo/ FEEVALE II,
na linha mãe R035- Parada 14/ Novo Hamburgo- Vila Elza
- Empresa Central S/A Transportes Rodoviários e Turismo,
conforme processo nº 00649 –13.64/07-4.
3. Autorizar a operação da Rota Universitária,
RT56, na linha R700- Taquara/ Parobé - Empresa Citral
Transporte e Turismo S.A. conforme processo nº344.13-64/07-6.
26. Autorizar a criação de variante W527A- Porto
Alegre/ Cachoeirinha- Fátima, na linha base W316 -
empresa Viação Canoense S/A, conforme processo
nº 00532-13.64/05-9.
27. Autorizar a operação da Rota RT801- Farroupilha/
Caxias do Sul- Fras-le, na linha base C140 Farroupilha/ Caxias
do Sul - Empresa Ozelame Transportes e Turismo Ltda, conforme
processo 0598-13-64/07-2.
D) Esta Resolução entra em vigor nesta data,
sendo que as decisões têm efeito às datas
das sessões realizadas.
Porto
Alegre, 10 de outubro de 2007.
MARCO AURÉLIO ALBA
Conselheiro Presidente do CETM

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